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quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Objetores de consciência

Objetores de consciência são pessoas que seguem princípios religiosos, morais ou éticos de sua consciência, princípios estes que são incompatíveis com o serviço militar, ou as Forças Armadas como uma organização combatente. No primeiro caso[carece de fontes?], os objetores podem estar dispostos a aceitar um serviço alternativo ao serviço militar. No segundo caso[carece de fontes?], a objeção do objetor é a todo papel dentro das forças armadas, resultando na rejeição completa do serviço militar, e em alguns casos, objetando também a um serviço civil alternativo como substituto para o serviço militar. Além disso, alguns objetores podem considerar-se pacifistas ou anti-militaristas.
A objeção de consciência militar no Brasil é um direito, em regra, desconhecido pelos advogados e demais operadores jurídicos, seja quanto a legislação pertinente ou quanto a escassa doutrina.

Segundo o Centro de Mídia Independente, a liberdade de consciência constitui o núcleo de partida para a fundamentação da objeção de consciência. A questão de consciência, sob o ponto de vista jurídico, significa a soma de motivos alegados por alguém, a fim de desonerar-se da obrigação que lhe é imposta, ou evite a responsabilidade do ato jurídico, que lhe é atribuída.[6]

Além da questão ética, o objetor deve invocar uma questão de convicção filosófica ou política como imperativo de consciência. O que vem a ser essa alegação de consciência? Toma-se algo difícil de aferir, pois o objetor de consciência, geralmente, invoca razões morais e religiosas. A obrigação jurídica não implica absolutamente a atribuição de um valor moral à todas as leis, caso contrário, a objeção de consciência se intensifica para a desobediência civil. Esse tipo de violação à obrigação jurídica do Estado é caracterizada por um teor de consciência razoável e de pouca publicidade, objetivando, no máximo, um tratamento alternativo da lei.[7]

Ainda segundo Ácrata [8]: O serviço alternativo poderá ser recusado pelo optante convocado. O objetor, neste caso, se recusa à prestação alternativa ou não o completa por motivo que deu causa; novamente peticiona à autoridade militar competente e terá, como pena a suspensão dos direitos políticos, punição amparada no art. 15, IV, da Constituição Federal. O convocado ou optante que se recusa ao Serviço Alternativo terá de volta o respectivo Certificado de Alistamento Militar (CAM), com a devida anotação, válido por dois anos. Ao término desse prazo, a autoridade militar o encaminhará ao Juiz Eleitoral competente para processar e julgar a suspensão dos direitos políticos, e o fará publicar no Diário Oficial.

A suspensão dos direitos políticos se dará por sentença judicial eleitoral e importa na perda temporária de dois anos da cidadania política, deixa de ser eleitor ou torna-se inalistável e fica privado de todos os direitos fundados na qualidade de eleitor. Esta privação despoja a pessoa dos atributos de cidadão, atingindo o status activae civitatis.

O restabelecimento do serviço militar se dará após dois anos da suspensão dos direitos políticos do inadimplente que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação, mediante cumprimento das obrigações devidas (art. 4a. §§ 1°, 2°, da Lei 8.239/91), onde receberá o Certificado de Recusa de Prestação do Serviço Alternativo.

A objeção de consciência não se apresenta contra as normas sociais, e sim, contra a determinada obrigação jurídica. Dentre os ângulos de visão político-jurídica, a controvérsia sobre a justificação do objeção da consciência reflete com certeza uma determinação de limites diferentes do direito do Estado e da sociedade. Quem admite uma flexibilidade parcial da obrigação jurídica, imediatamente incorpora a objeção de consciência ao sistema jurídico como instrumento de solução de conflitos sociais.

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